II.2 Cuidados em Situação de Crise: Cliente e
Família
De acordo com aportes da aula do presente módulo, lecionado
pela Professora A.A., «crise» envolve rutura, quebra de estabilidade, stress.
Se tivermos consciência de que temos muitos recursos, mesmo que nunca os
utilizemos, estaremos mais tranquilos. Isto é, tomemos exemplo de uma pessoa
que foi intervencionada cirurgicamente e colocou uma prótese definitiva no cólo
de fémur. Essa pessoa tem alta clínica e, portanto, indicação de que pode
seguir para o seu domicílio levando consigo uma série de prescrições
terapêuticas que deverá cumprir (desde antibioterapia, terapia anticoagulante e
analgésica). No momento da alta, a pessoa não colocou dúvidas e o profissional
de saúde não esclareceu porque pensou que a pessoa sabia tudo o que precisava.
Ao chegar a casa, e perante questões tão simples (na óptica do profissional de
saúde) como visualizar um penso cirúrgico externamente sujo e não saber quem
contatar, torna-se um fator gerador de stress que poderá trazer várias
complicações (desnecessárias) aquela pessoa. Ao invés, se o profissional de
saúde assegurar-se de que a pessoa intervencionada cirurgicamente tem todas as
informações de que necessitará no domicílio (sozinha com a família e sem apoio
direto hospitalar), validando essas mesmas informações, e disponibilizando um
contato do serviço clínico (neste caso, um serviço de cirurgia) ao qual a
pessoa esteve vinculada, que pode ser utilizado a qualquer hora, para colocar
qualquer dúvida que a pessoa tenha, estaremos a proporcionar meios para evitar
a crise provocada pela ansiedade. Ou seja, estamos a dar recursos à pessoa que
pode utilizar ou não (utiliza sempre que sentir necessidade) e são
minimizadores de stress.
Na nossa prática profissional, numa Unidade de Cuidados
Paliativos, temos esta prática enraizada de disponibilizar não só à pessoa no
momento da sua alta, bem como ao familiar mais próximo e/ou prestador de
cuidados, todos os contatos da unidade que podem (e devem) ser utilizados
sempre que haja uma alteração da normalidade, como por exemplo, se a pessoa
sente dor nos intervalos da medicação que faz segundo esquema prescrito pelo
médico, o prestador de cuidados contata telefonicamente o serviço no sentido de
questionar sobre o que deve fazer. Verificamos que esta prática tem diminuído o
recurso dos doentes seguidos pela Unidade de Cuidados Paliativos deste
Hospital, bem como minimizado os sentimentos de stress e ansiedade percecionados
pela pessoa/ família/ prestador de cuidados associados a recorrência aos
serviços de urgência.
No que concerne às visitas e acompanhamento de familiares aos
doentes internados, a Direção Geral de Saúde pronunciou-se claramente na
Circular Normativa N.º4/ DSPCS (DGS, CN-N.º4, 28/01/2000), ao afirmar que o
acompanhamento familiar poderá ser um contributo valioso na preparação da alta
clínica da pessoa e na continuidade dos cuidados, principalmente, quando nos
referimos às pessoas com doença crónica. As visitas dos acompanhantes têm assim
um papel preponderante no domínio social, afetivo e emocional, pelo que traduz
uma mais-valia na gestão da crise e do stress associado aos cuidados de saúde.
No que
toca à informação em saúde, os profissionais de saúde têm o dever não só de
informar, mas também o dever de respeitar, defender e promover o direito da
pessoa ao consentimento livre e esclarecido. O consentimento informado deve
estar inerente na prática do cuidar em enfermagem. O enfermeiro deve informar
de forma honesta e compreensível todos os procedimentos a realizar, esta informação
é imprescindível para que o consentimento seja considerado válido no processo
de decisões do seu próprio cuidado. Na sua essência o consentimento informado é
um motor da participação dos clientes no seu próprio tratamento, conduzindo-os
a participarem continuada e ativamente no planeamento dos seus projetos de
saúde, tornando-os parceiros de excelência.
Segundo o
Código Deontológico dos Enfermeiros (OE, 2009), o enfermeiro deve ainda cumprir
e fazer cumprir o artigo 85º – do dever de sigilo, no qual está escrito que o
enfermeiro está obrigado a manter segredo profissional o que toma conhecimento
no exercício da sua profissão, assumindo os deveres de: considerar confidencial
toda a informação alienada à pessoa que cuida; partilhar informação pertinente apenas
com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, utilizando critérios
orientadores de bem-estar, segurança física, emocional e social da pessoa/
família, bem como os seus direitos; divulgar informação da pessoa apenas nas
situações previstas pela Lei, sendo que para tal, deverá solicitar
aconselhamento deontológico e jurídico; manter o anonimato da pessoa sempre que
o seu caso seja usado em condições de ensino, investigação ou controlo de
qualidade dos cuidados.
O dever do
sigilo profissional é mais uma segurança que a pessoa tem ao recorrer aos
cuidados de saúde, pois tem a certeza de que os princípios da autonomia,
beneficência, não maleficência e justiça são respeitados.
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do Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crítica, D.
R. 2ª série, N.º 35 (de 18 de fevereiro de 2011) 8656-8657.
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