segunda-feira, 1 de abril de 2013


II.2 Cuidados em Situação de Crise: Cliente e Família


 

De acordo com aportes da aula do presente módulo, lecionado pela Professora A.A., «crise» envolve rutura, quebra de estabilidade, stress. Se tivermos consciência de que temos muitos recursos, mesmo que nunca os utilizemos, estaremos mais tranquilos. Isto é, tomemos exemplo de uma pessoa que foi intervencionada cirurgicamente e colocou uma prótese definitiva no cólo de fémur. Essa pessoa tem alta clínica e, portanto, indicação de que pode seguir para o seu domicílio levando consigo uma série de prescrições terapêuticas que deverá cumprir (desde antibioterapia, terapia anticoagulante e analgésica). No momento da alta, a pessoa não colocou dúvidas e o profissional de saúde não esclareceu porque pensou que a pessoa sabia tudo o que precisava. Ao chegar a casa, e perante questões tão simples (na óptica do profissional de saúde) como visualizar um penso cirúrgico externamente sujo e não saber quem contatar, torna-se um fator gerador de stress que poderá trazer várias complicações (desnecessárias) aquela pessoa. Ao invés, se o profissional de saúde assegurar-se de que a pessoa intervencionada cirurgicamente tem todas as informações de que necessitará no domicílio (sozinha com a família e sem apoio direto hospitalar), validando essas mesmas informações, e disponibilizando um contato do serviço clínico (neste caso, um serviço de cirurgia) ao qual a pessoa esteve vinculada, que pode ser utilizado a qualquer hora, para colocar qualquer dúvida que a pessoa tenha, estaremos a proporcionar meios para evitar a crise provocada pela ansiedade. Ou seja, estamos a dar recursos à pessoa que pode utilizar ou não (utiliza sempre que sentir necessidade) e são minimizadores de stress.

Na nossa prática profissional, numa Unidade de Cuidados Paliativos, temos esta prática enraizada de disponibilizar não só à pessoa no momento da sua alta, bem como ao familiar mais próximo e/ou prestador de cuidados, todos os contatos da unidade que podem (e devem) ser utilizados sempre que haja uma alteração da normalidade, como por exemplo, se a pessoa sente dor nos intervalos da medicação que faz segundo esquema prescrito pelo médico, o prestador de cuidados contata telefonicamente o serviço no sentido de questionar sobre o que deve fazer. Verificamos que esta prática tem diminuído o recurso dos doentes seguidos pela Unidade de Cuidados Paliativos deste Hospital, bem como minimizado os sentimentos de stress e ansiedade percecionados pela pessoa/ família/ prestador de cuidados associados a recorrência aos serviços de urgência.

No que concerne às visitas e acompanhamento de familiares aos doentes internados, a Direção Geral de Saúde pronunciou-se claramente na Circular Normativa N.º4/ DSPCS (DGS, CN-N.º4, 28/01/2000), ao afirmar que o acompanhamento familiar poderá ser um contributo valioso na preparação da alta clínica da pessoa e na continuidade dos cuidados, principalmente, quando nos referimos às pessoas com doença crónica. As visitas dos acompanhantes têm assim um papel preponderante no domínio social, afetivo e emocional, pelo que traduz uma mais-valia na gestão da crise e do stress associado aos cuidados de saúde.

No que toca à informação em saúde, os profissionais de saúde têm o dever não só de informar, mas também o dever de respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento livre e esclarecido. O consentimento informado deve estar inerente na prática do cuidar em enfermagem. O enfermeiro deve informar de forma honesta e compreensível todos os procedimentos a realizar, esta informação é imprescindível para que o consentimento seja considerado válido no processo de decisões do seu próprio cuidado. Na sua essência o consentimento informado é um motor da participação dos clientes no seu próprio tratamento, conduzindo-os a participarem continuada e ativamente no planeamento dos seus projetos de saúde, tornando-os parceiros de excelência.

Segundo o Código Deontológico dos Enfermeiros (OE, 2009), o enfermeiro deve ainda cumprir e fazer cumprir o artigo 85º – do dever de sigilo, no qual está escrito que o enfermeiro está obrigado a manter segredo profissional o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo os deveres de: considerar confidencial toda a informação alienada à pessoa que cuida; partilhar informação pertinente apenas com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, utilizando critérios orientadores de bem-estar, segurança física, emocional e social da pessoa/ família, bem como os seus direitos; divulgar informação da pessoa apenas nas situações previstas pela Lei, sendo que para tal, deverá solicitar aconselhamento deontológico e jurídico; manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso seja usado em condições de ensino, investigação ou controlo de qualidade dos cuidados.

O dever do sigilo profissional é mais uma segurança que a pessoa tem ao recorrer aos cuidados de saúde, pois tem a certeza de que os princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça são respeitados. 

 

Bibliografia

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DIREÇÃO GERAL DE SAÚDE - Circular Normativa N.º 4/ DSPCS – Visitas e Acompanhamento Familiar a Doentes Internados (28 de janeiro de 2000).
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MACIEL, M.R.; SOUZA, M. F. – Acompanhante de Adulto na Unidade de Terapia Intensiva: uma visão do Paciente – Revista Acta Paul Enferm n.º 19(2), 2006, 138-143.
 

ORDEM DOS ENFERMEIROS – O acesso à informação de saúde das pessoas, pelos enfermeiros – Parecer Jurisdicional N.º105/2009
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REGULAMENTO N.º 122/2011 – Regulamento das Competências Comuns do Enfermeiro Especialista, D. R. 2ª série, N.º 35 (de 18 de fevereiro de 2011) 8648-8653.
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REGULAMENTO N.º124/2011 – Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crítica, D. R. 2ª série, N.º 35 (de 18 de fevereiro de 2011) 8656-8657.
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